MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8153/2022
    1.1. Anexo(s)3107/2020, 11528/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11528/2020.
3. Responsável(eis):ADRIANO RODRIGUES DE MORAES - CPF: 85003581149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ADRIANO RODRIGUES DE MORAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 1395/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,    

9.1. Aportaram a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Rodrigues de Moraes, Gestor à época da ocorrência dos fatos, em face do Parecer Prévio no 121/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarados nos autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, o qual consistiu na recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Sebastião do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019.

9.2. Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu certidão de nº 2467/2022 (evento 4), atestando a tempestividade da peça recursal, uma vez que interposto dentro do prazo regimental (art. 246, do Regimento Interno do TCE/TO).

9.3. Com isso, o Conselheiro Relator, por meio do despacho nº 1007/2022, recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 59, da Lei Estadual 1.284/2001.

9.4. Ato contínuo, os presentes autos foram remetidos a Coordenadoria de Recursos, e após, a este Ministério público de Contas, para manifestação.

9.5. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos, via Análise de Reexame no 43/2022, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, todavia no mérito pelo seu improvimento, recomendando a rejeição das contas.

9.6. Após, vieram os autos conclusos a este Parquet especializado para as devidas manifestações conclusivas.

Em síntese, é o relatório.

Fundamento.

10. DO MÉRITO.

10.1. Do exame de admissibilidade

10.1.1. A este Parquet especial, cabe no exercício das suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

10.1.2. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, quais sejam: a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o cabimento, conforme previsto nos artigos 244 e 246, do Regimento Interno desta casa e com fulcro nos arts. 59 e 60, da Lei Orgânica deste Sodalício.

10.2. Das razões recursais e análise

10.2.1. No caso em exame, o recorrente em suas razões recursais, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 121/2022-TCE/TO - 2ª Câmara, seja reformado, a fim de emitir novo parecer prévio pela aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas. Vejamos:

10.2.2. Acerca da impropriedade descrita na letra “a” do parecer prévio “ A contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, orçamentariamente, atingiu 12,41% dos vencimentos e remunerações, ...”, o recorrente sustenta que os valores não condizem com a realidade aplicada a previdência do Município. Contudo, não foi apresentado levantamento contrapondo os dados apresentados, se restringindo em afirmar apenas que a base de cálculo não deve compor os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários.

10.2.3. Extrai-se do relatório de análise que a base de cálculo apresentada foi considerado os valores da câmara municipal, tanto em relação aos vencimentos, como em relação a contribuição patronal. Verifica-se, também,  que no critério utilizado, não foi contemplado todos os elementos das despesas que não devem compor a base de cálculo, como segue: 1) 3.1.9.0.05.01.01.00.0000-Auxilio Doença Pessoal Ativo; 2) 3.1.9.0.05.01.02.00.0000-Auxilio Reclusão Pessoal Ativo; 3) 3.1.9.0.05.01.03.00.0000-Sálario Maternidade Pessoal Ativo; 4) 3.1.9.0.05.01.03.00.0000-Auxilio Acidente;5) 3.1.9.0.05.01.05.00.0000-Sálario Família de Segurados; 6)3.1.9.0.05.03.01.00.0000-Auxilio Doença Pensionistas; 7) 3.1.9.0.05.03.02.00.0000-Auxílio Reclusão Pensionistas;8) 3.1.9.0.05.03.03.00.0000-Sálario Maternidade Pensionistas; 9)3.1.9.0.11.04.00.00.0000-Adicional Noturno; 10) 3.1.9.0.11.09.00.00.0000-Adicional de Periculosidade;11) 3.1.9.0.11.10.00.00.0000-Adicional de Insalubridade; 12)3.1.9.0.11.11.00.00.0000-Adicional de Atividades Penosas;13) 3.1.9.0.11.31.00.00.0000- Gratificação Por Exercício de Cargos; 14) 3.1.9.0.11.33.00.00.0000-Gratificação Por Exercícios de Funções; 15) 3.1.9.0.11.37.00.00.0000-Gratificação de Tempo de Serviços; 16)3.1.9.0.11.40.00.00.0000- Gratificações Especiais;17) 3.1.9.0.11.45.00.00.0000-Férias Abono Constitucional; 18)3.1.9.0.11.46.00.00.0000-Férias Pagamento Antecipado; 19)3.1.9.0.11.47.00.00.0000-Licença Prêmio; 20) 3.1.9.0.11.49.00.00.0000- Licença Capacitação.

10.2.4. Calha pontuar que após nova busca no SICAP Contábil, constatou-se um novo levantamento, restando demonstrado que as informações extraídas para aferição do percentual da contribuição patronal, comprovam que a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins, não atingiu orçamentariamente 20% de contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, estando em desacordo com art. 22, inciso I, da lei nº 8212/1991.

10.2.5. Assim, tendo em vista que não foram apresentados elementos comprobatórios para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% das despesas registradas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência, descumprindo o disposto no art. 195, I, da Constituição Federal e art. 22, inciso I da Lei Federal n. 8.212/1991, razão pela qual persiste a irregularidade.

10.3. Atinente às irregularidades das alíneas “b” do Parecer Prévio nº 121/2022-TCE-TO – 2ª Câmara, registra-se que a DEA consiste nas despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. O reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissão de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais.

10.3.1. Por fim, registre-se que é do recorrente o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica que subsidiaram o Parecer Prévio impugnado, de forma que, como no caso em tela, ele não se desincumbiu desse encargo, o recurso interposto deve ser improvido.

11. CONCLUSÃO

11.1. À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas possa CONHECER do Pedido de Reexame interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, , uma vez que as razões apresentadas pelo gestor não são suficientes para modificar o teor do Parecer Prévio no 121/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, que recomendou a rejeição das Contas Consolidadas da Prefeitura de São Sebastião do Tocantins, exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Sr. Adriano Rodrigues de Moraes, devendo, assim o decisum manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 31 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 03/11/2022 às 11:48:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 250736 e o código CRC 34DD0AA

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